ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da reiteração de pedidos, considerando que o mérito do HC n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da reiteração de pedidos, considerando que o mérito do HC n. 709165/SP não foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido , ainda que a impetração anterior não tenha sido conhecida, pois aponta os mesmos pedidos e se vota contra o mesmo acórdão da primeira impetração.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já formulado em impetração anterior, ainda que esta não tenha sido conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da reiteração de pedidos.
Sustenta o agravante que é possível a análise e concessão da ordem de habeas corpus, pois o Habeas Corpus n. 709165/SP não teve o mérito julgado. Reitera os argumentos lançados na inicial do habeas corpus.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus ao agravante, ainda que de ofício, aplicando-se ao caso a minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.