DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILENE JANAÍNA DE JESUS,… — HC HC 1013626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILENE JANAÍNA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n.
- Consta nos autos que a paciente foi absolvida, de forma imprópria, sendo aplicada a medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo o Tribunal local conferido provimento parcial ao recurso interposto, a fim de que a medida de segurança não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
- Neste habeas corpus, sustenta que deve ser estendido à paciente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva declarada em favor da corré Tania Patrícia Silva.
- Alega que o crime praticado não está revestido de violência ou grave ameaça e também não há indicação de internação fundada em razões médicas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILENE JANAÍNA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.326341-5/001.
Consta nos autos que a paciente foi absolvida, de forma imprópria, sendo aplicada a medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo o Tribunal local conferido provimento parcial ao recurso interposto, a fim de que a medida de segurança não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Neste habeas corpus, sustenta que deve ser estendido à paciente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva declarada em favor da corré Tania Patrícia Silva. Alega que o crime praticado não está revestido de violência ou grave ameaça e também não há indicação de internação fundada em razões médicas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja promovida a desinternação da paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 42/43.
As informações foram prestadas às fls. 58/59.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 66/68, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assentar que a análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos )
Como se observa, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem acerca da matéria suscitada inviabiliza o exercício da jurisdição por este Tribunal Superior, devendo ser respeitada, com rigor, a competência das instâncias ordinárias, que detêm a primazia no exame dos fatos e das provas.
Em arremate, diante da manifesta ocorrência de supressão de instância, resta evidenciado que não se encontram atendidos os requisitos necessários ao processamento do presente habeas corpus por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conh eço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.