ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca pessoal realizada por guardas civis municipais.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca pessoal realizada por guardas civis municipais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois os guardas municipais agiram com base em fundada suspeita, observando o comportamento do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas.
4. A jurisprudência admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 301; CR /1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 862.206/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO SOUSA DE LIMA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca pessoal contra ele perpetrada. De forma supletiva, objetivava a reforma da dosimetria, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
Neste agravo regimental, insiste o agravante no
[trecho intermediário suprimido]
n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio.
5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa.
6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.