DECISÃO VALDIR RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1013587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDIR RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de concussão (art.
- A instância revisora redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) houve extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) não foi oportunizado o ANPP; c) houve manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por violação ao princípio do ne bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDIR RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 1730944-1.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal). A instância revisora redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
A defesa aduz, em síntese, que: a) houve extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) não foi oportunizado o ANPP; c) houve manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por violação ao princípio do ne bis in idem.
Indeferida a liminar (fls. 134-135), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 624-630).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado como incurso no art. 316 do Código Penal por fatos relacionados à exigência de vantagem indevida para não realizar fiscalização em região de fronteira, após informações transmitidas por comparsas que atuavam como "olheiros".
II. Prescrição da pretensão punitiva
No caso, verifico que a tese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..
1. A alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória estatal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.796/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate
[trecho intermediário suprimido]
que o agente atuou, valendo-se do aparato estatal, em conluio com terceiros, e atuando de forma sistemática em local sabidamente sensível ao ingresso de produtos ilícitos, configura circunstância concreta adicional e autônoma, apta a justificar o agravamento da pena-base, sem violação ao princípio do ne bis in idem.
Dessa forma, à luz da fundamentação concreta exposta tanto na sentença quanto no acórdão, na consideração dos contornos específicos do caso, não há ilegalidade na exasperação da pena-base. A individualização judicial da pena observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Com essas considerações, a elevação da pena-base com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime se mostra lícita.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.