ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A decisão da Corte de origem ao não conhecer do segundo apelo defensivo foi correta, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
- A condenação pelo crime de extorsão foi mantida, uma vez que a materialidade e autoria foram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo a confissão extrajudicial, agregada a novas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão da Corte de origem ao não conhecer do segundo apelo defensivo foi correta, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
2. A condenação pelo crime de extorsão foi mantida, uma vez que a materialidade e autoria foram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo a confissão extrajudicial, agregada a novas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório.
3. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme súmula desta Corte que, ao acolher a teoria da amotio, dispõe que " o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (Súmula n. 96, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994.)
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo recurso interposto contra a mesma decisão. 2. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158; Código de Processo Penal, art. 367; Súmula n. 96 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 800.088/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DAVID COSTA DIAS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID COSTA DIAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003774-05.2011.8.26.0244).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal) (e-STJ fls. 5/547).
A Corte de origem, em análise de Apelação Criminal n. 0003774-05.2011.8.26.0244, negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 800.088/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Igualmente escorreita a manutenção da condenação pelo crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), uma vez que a materialidade e autoria foram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo a confissão extrajudicial corroborada, em juízo sob o crivo do contraditório, por outras provas independentes, como os depoimentos das vítimas e testemunhas.
Por fim, o não recebimento da vantagem indevida não desnatura o crime, que se consuma com o constrangimento, porquanto " o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (Súmula n. 96, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.