DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DOS SANTOS contra a… — HC HC 1013539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
- A condenação transitou em julgado no dia 22/8/2024, conforme certidão à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 399-411.
A condenação transitou em julgado no dia 22/8/2024, conforme certidão à fl. 617 da Ação Penal n. 1500391-17.2023.8.26.0569, verificada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante alega que a abordagem ao veículo do corréu foi inidônea, pois se baseou em suspeitas genéricas e não justificadas, violando o art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita relacionada à posse de objetos que constituam corpo de delito.
Afirma que a abordagem policial e as provas obtidas são ilegais, contaminando toda a ação penal, e cita jurisprudência que reforça a necessidade de elementos objetivos para justificar buscas sem mandado judicial.
Sustenta que a pena-base foi aumentada indevidamente pela quantidade de drogas apreendidas, que não é considerada relevante para justificar tal aumento, citando precedentes que indicam que a quantidade de drogas não deve, por si só, justificar a exasperação da pena.
Aduz que a minorante do tráfico privilegiado também foi afastada com base na quantidade de drogas, o que considera inadequado, pois a quantidade não é suficiente para afastar a aplicação do redutor.
Argumenta, ainda, que a imposição do regime fechado foi baseada na quantidade de drogas, considerada não expressiva, e no afastamento do tráfico privilegiado, sem justificativa idônea, violando a Súmula n. 719 do STF.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou redimensionada a pena.
A liminar foi indeferida às fls. 639-641, e as informações foram prestadas às fls. 648-671.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 673-678.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 22/8/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob
[trecho intermediário suprimido]
o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.