ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido a nulidade no reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art.
- O paciente foi pronunciado e submetido a júri popular, sendo inicialmente absolvido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido a nulidade no reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP.
2. O paciente foi pronunciado e submetido a júri popular, sendo inicialmente absolvido. Após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e, em novo júri, o paciente foi condenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem observância dos requisitos legais, pode ser considerado nulo e se tal nulidade impacta a condenação decorrente do novo júri realizado, a qual conta confirmação em segundo grau e acórdão transitado em julgado.
III. Razões de decidir
4. Na espécie, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, tendo em vista que a defesa se insurge contra acórdão que julgou a apelação em 19/10/2021, dando provimento ao recurso ministerial para anular o Júri e submeter o acusado a novo julgamento. Ocorre que tal acordão não mais subsiste , visto que o paciente já submetido a novo júri, foi condenado, com confirmação em segundo grau e trânsito em julgado do acórdão.
5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. .
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" e art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.114/SP,
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.