DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVALDO MENDES DOS SANTOS contra ato proferido… — HC HC 1013523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVALDO MENDES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que foi renovada pelo Tribunal a manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, mas essa é uma medida de natureza excepcional.
- Ele está custodiado no Presídio Federal de Campo Grande/MS desde 09.11.2020.
- A sua transferência para esse estabelecimento se deu para resguardo de sua integridade física, haja vista que tinha sofrido maus tratos em estabelecimento estadual em razão da prática de crime contra policial civil.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso [trecho intermediário suprimido] que a PPL que a PPL possui registro de diversas fugas do regime semiaberto, registro de princípio de motim em unidade de segurança máxima, bem como dois processos administrativos disciplinares por indisciplina e subversão da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVALDO MENDES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que foi renovada pelo Tribunal a manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, mas essa é uma medida de natureza excepcional. Ele está custodiado no Presídio Federal de Campo Grande/MS desde 09.11.2020. A sua transferência para esse estabelecimento se deu para resguardo de sua integridade física, haja vista que tinha sofrido maus tratos em estabelecimento estadual em razão da prática de crime contra policial civil. Contudo, a permanência por tempo indeterminado causa constrangimento.
Salientou a defesa do paciente que a menção ao fato de que tem posição de liderança de organização criminosa não se sustenta e não há outro inquérito, processo nem mesmo procedimento administrativo de imposição de sanção durante a execução penal.
Com base nesses argumentos, requereu a defesa do paciente a concessão da ordem para que ele possa voltar a cumprir pena em estabelecimento do seu Estado de origem.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 78-80).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro (fls. 235-237) e segundo graus (fls. 238-247).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 255-260).
É o relatório. Decido.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
§
..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso
[trecho intermediário suprimido]
que a PPL que a PPL possui registro de diversas fugas do regime semiaberto, registro de princípio de motim em unidade de segurança máxima, bem como dois processos administrativos disciplinares por indisciplina e subversão da ordem. Denota-se de informações prestadas pela DGPP, o nível de periculosidade e influência da PPL, aliados ao seu histórico criminal, representam risco ao Sistema Penitenciário Estadual. Ademais, um dos crimes praticados por Vivaldo desencadeou operação da Polícia Civil de Goiás, onde foi desarticulada associação criminosa composta por dezenove pessoas. Não há dúvida de que o retorno da PPL acarretará em fortalecer o crime organizado local."
Não é possível entrever clara e objetiva violação do disposto nos arts. 3º e 10, ambos da Lei n. 11.671/2008 na manutenção do paciente no estabelecimento prisional federal por mais um período.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.