ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com alegação de violação ao devido processo legal devido à entrada ilegal da polícia na residência do paciente.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de questionar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando há alegação de ilegalidade flagrante na condenação.
5. Outra questão em discussão é se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para corrigir ilegalidades apontadas após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
" ..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.