DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar, impetrado em habeas corpus, favor de GABRIELLY MARTINS, em … — HC HC 1013485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar, impetrado em habeas corpus, favor de GABRIELLY MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposta prática do delito descrito no art.
- 7.716/1989, por compartilhar um post no Instagram que teria conteúdo discriminatório contra o povo nordestino.
- Alega que não houve intenção de ataque à população nordestina, mas apenas manifestação política, e que o compartilhamento foi acessível apenas para seus seguidores, sendo retirado minutos depois.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15127
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de com pedido de liminar, impetrado em habeas corpus, favor de GABRIELLY MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2023294- 76.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposta prática do delito descrito no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, por compartilhar um post no Instagram que teria conteúdo discriminatório contra o povo nordestino.
Alega que não houve intenção de ataque à população nordestina, mas apenas manifestação política, e que o compartilhamento foi acessível apenas para seus seguidores, sendo retirado minutos depois.
Sustenta que não há dolo direto na conduta da paciente, pois o compartilhamento foi breve e não se identificou conteúdo preconceituoso em suas postagens.
Afirma que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito, por entender que não foi ultrapassada a linha entre a livre manifestação do pensamento e a configuração de crime.
Pleiteia, em liminar, o sobrestamento da ação penal, e no mérito, o trancamento por falta de justa causa.
A liminar foi indeferida (fls. 325/326).
Prestadas informações (fls. 332/347 ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 349/354)
É o relatório.
DECIDO.
Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, sob o argumento da ausência de justa causa, pois apenas exerceu sua liberdade de expressão ao compartilhar, por poucos minutos e de forma restrita, um post político já circulante nas redes, descaracterizando o dolo específico, exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989. Destaca que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito, por não vislumbrar crime na manifestação.
A irresignação não prospera.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
No entanto, esse não é o caso dos autos.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos:
Gabrielly foi denunciada como incursa no crime do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89 porque, supostamente, em 31 de outubro de 2022, na rede social "Instagram", na cidade de São Paulo, praticou
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe 27/10/2020).
3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.