DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de HELEN DAIANA PEREI… — HC HC 1013477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de HELEN DAIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TANUS (outro nome: HELEN DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que todos a pacientes foi condenada em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico); à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de 1.501 (mil quinhentos e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- A defesa dos pacientes interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: "CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de HELEN DAIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TANUS (outro nome: HELEN DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n. 0003191-45.2019.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que todos a pacientes foi condenada em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico); à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de 1.501 (mil quinhentos e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A defesa dos pacientes interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Apelo defensivo pretendendo a absolvição da ré, com fulcro na fragilidade do conjunto probatório. Descabimento. Materialidade comprovada. Autoria inconteste. Depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que participaram da prisão. Validade. Súmula nº 70 do TJERJ. Acusada que, em juízo, confessou a prática de tráfico. Provas suficientes para a condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Dosimetria das penas que não merece reparo. Quantidade e natureza da droga que autoriza o aumento da pena-base. Aplicação do art. 42 da lei de drogas. Tráfico privilegiado. Inocorrência. Substituição da PPL por restritivas de direitos. Impossibilidade ante o quantum de pena aplicada. Regime prisional fechado por força do disposto no art. 33, §2º, "a", do CP. Sentença que se mostra incensurável. Tendo em vista que a ré recorre em liberdade, com o trânsito em julgado EXPEÇASE O MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, COM VALIDADE DE 16 ANOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 109, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 15).
No presente writ, a defesa sustenta que não houve demonstração e comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância pela paciente. Assim, aduz que a paciente deve ser absolvida.
Alega que se trata de ré primária, com bons antecedentes, cabendo a condenação por tráfico privilegiado.
Requer, assim, a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico e o reconhecimento da incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 106/113.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.