ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem justa causa e sem mandado judicial.
- O agravante sustenta que a ação policial foi baseada apenas em denúncia anônima e que não há provas de que sua genitora tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Violação de domicílio. Consentimento do morador. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem justa causa e sem mandado judicial.
2. O agravante sustenta que a ação policial foi baseada apenas em denúncia anônima e que não há provas de que sua genitora tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem consentimento válido do morador, o que tornaria as provas obtidas nulas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias refutaram a nulidade relativa ao ingresso no domicílio, considerando que a genitora do agravante autorizou a entrada dos policiais, o que foi confirmado pelo próprio réu em depoimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há consentimento do morador ou em caso de flagrante delito.
6. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, pois o consentimento foi dado pela genitora do réu, e desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador ou em caso de flagrante delito. 2. O reexame de provas para desconstituir o consentimento dado é inviável em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; AgRg no HC n. 692.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 798.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fo nseca, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
pessoas, sendo que um delas dispensou um pacote. Ato contínuo, os milicianos procederam à busca pessoal e nada foi encontrado. Ao arrecadar o referido pacote, foram encontradas 5 porções de cocaína pensando 4,998 gramas acondicionadas individualmente em plástico transparentes. O autuado confessou a propriedade da droga, segundo os milicianos. Posteriormente, os policiais dirigiram-se à residência do paciente e encontraram 93,061 gramas de cocaína.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "a entrada foi sim franqueada pelo acusado, conforme sustentado em juízo: "que na sua residência apontou para os policiais aonde estava o restante da droga", inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 703.426/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.