DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DE SOUZA MACHADO, apontando como autorida… — HC HC 1013462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DE SOUZA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal.
- O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c arts.
- 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DE SOUZA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal.
O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de: (i) desconsideração arbitrária de álibi apresentado pela defesa; (ii) inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ante a primariedade do paciente e ausência de fundamentação idônea. Requer, ao final, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
As informações foram prestadas às fls. 2461-2556.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2560-2562).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a redução em grau de apelação, o regime inicial fechado encontra-se suficientemente justificado nas peculiaridades do caso concreto, não configurando ilegalidade manifesta apta a ensejar o conhecimento do writ.
A revisão criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do CPP, constitui a via própria e adequada para a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em análise, o paciente já se valeu dessa via, tendo seu pedido sido regularmente apreciado e indeferido pelo Tribunal de origem, não havendo notícia de interposição de recurso especial ou extraordinário contra tal decisão.
Pretende, agora, mediante o presente habeas corpus, rediscutir as mesmas questões já analisadas em sede revisional, o que não se mostra possível, sob pena de se criar instância recursal inexistente no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.