ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- MÉRITO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT JÁ TRANSITADO EM JULGADO NO STJ.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pleito já deduzido em writ anteriormente impetrado nesta Corte (o HC n.
Resultado indicado
Agravo não provido, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração indevida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. MÉRITO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT JÁ TRANSITADO EM JULGADO NO STJ. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pleito já deduzido em writ anteriormente impetrado nesta Corte (o HC n. 992.685/SC), em que se discute a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado, em face de mesmo ato coator.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte. O feito conexo, embora tenha sido indeferido liminarmente, avaliou exaustivamente o mérito, tendo já transitado em julgado neste STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus anteriormente julgado, devendo eventual insurgência ser tempestivamente veiculada e mediante o recurso cabível.
4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expostos no writ originário, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração indevida.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A impugnação deve ser específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 397.789/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/06/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ITALO GABRIEL PEREIRA ALVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pleito já deduzido
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal.
Nesse sentido: "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas manejado nesta Corte, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/06/2017)
No caso, o feito conexo, embora tenha sido indeferido liminarmente, avaliou exaustivamente o mérito, tendo já transitado em julgado neste STJ.
Ainda, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão monocrática a inadmissibilidade da reiteração limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expostos no writ originário. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração indevida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.