ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Não acolhido o pleito de absolvição, ficam prejudicados os pedidos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e alteração de regime prisional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovado o delito de associação para o tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto; nessa linha, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida, e implicando o pleito de absolvição imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, tem-se que o indeferimento liminar do writ foi mesmo de rigor.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FRAGA OFRANTI contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 183/185, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Os autos dão conta de que o agravante foi condenado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.449 dias-multa.
Neste writ, a defesa buscou a absolvição do ora agravante em relação ao delito associativo, pela alegada ausência de comprovação dos requisitos da estabilidade e permanência necessários à caracterização do delito.
Sustentou, nessa linha, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Nesta oportunidade, a defesa reitera que as denúncias anônimas e os depoimentos dos policiais não são suficientes para comprovar o vínculo associativo estável e permanente, configurando constrangimento ilegal, requerendo o provimento do recurso para absolver o
[trecho intermediário suprimido]
pretendida pelas defesas quanto ao crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.
A leitura do excerto acima transcrito permite a conclusão de que foi suficientemente demonstrada a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, com descrição de divisão de tarefas entre os envolvidos, de modo que a alteração de tais conclusões implicaria sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato para o qual não se presta o habeas corpus, notadamente quando impetrado de maneira substitutiva.
Assim, não vislumbrada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, tem-se que o indeferimento liminar do writ era mesmo medida de rigor.
Não acolhido o pleito de absolvição, ficam prejudicados os pedidos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e alteração de regime prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.