DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIGOR BATISTA DE MELO, contra acórdão prof… — HC HC 1013430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIGOR BATISTA DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal nº 1502196-37.2022.8.26.0408.
- O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 906 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação da defesa, nos termos desta ementa (fl.
- 233): "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS PENA BEM APLICADA REGIME FECHADO ÚNICO CABÍVEL PELO QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO." Trânsito em julgado em 21/07/2023 (fl.
Resultado indicado
233): "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS PENA BEM APLICADA REGIME FECHADO ÚNICO CABÍVEL PELO QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO." Trânsito em julgado em 21/07/2023 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIGOR BATISTA DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal nº 1502196-37.2022.8.26.0408.
O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 906 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação da defesa, nos termos desta ementa (fl. 233):
"APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS PENA BEM APLICADA REGIME FECHADO ÚNICO CABÍVEL PELO QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO."
Trânsito em julgado em 21/07/2023 (fl. 245).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, dizendo que:
(a) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma parcial, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina a compensação integral entre essas circunstâncias;
(b) a reincidência específica não impede a compensação integral com a confissão espontânea.
Requer a concessão da ordem para que seja feita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena. Alternativamente, invoca a redução do aumento da pena na segunda fase para fração inferior a 1/3. Não houve pedido de liminar.
Dispensadas informações (fl. 263).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus fls. 265/273).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Uma vez que a apelação foi julgada em 21/07/2023, infere-se que este habeas corpus, impetrado em 18/06/2025, pretende ser substitutivo de revisão criminal.
Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso
[trecho intermediário suprimido]
X confissão), a segunda fase da dosimetria acarretará aumento de 1/6, em vez de 1/3 aplicado na origem.
A pena é ora redimensionada: mantida a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; na segunda fase, pela agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6, provisoriamente estipulada em 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e 684 dias-mutlta. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de 1/6, a pena é definitivamente fixada em 7 anos 11 meses e 8 dias de reclusão e 798 dias-multa.
Mantido o regime inicial fechado, em virtude da reincidência (art. 33, §2º, do Código Penal).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena apliacada ao paciente (Ação Penal n. 1502196-37.2022.8.26.0408, 1ª Vara Criminal de Ourinhos/SP) para 7 anos 11 meses e 8 dias de reclusão e 798 dias-multa.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.