DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1013415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO LIBORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, a necessidade de se reconhecer "a manifesta ilegalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira por meio de requisição direta formulada pela autoridade policial à Unidade de Inteligência Financeira, sem autorização judicial, em afronta à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e à jurisprudência já pacificada deste Superior Tribunal de Justiça".
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls.
- Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 18/6/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO LIBORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a necessidade de se reconhecer "a manifesta ilegalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira por meio de requisição direta formulada pela autoridade policial à Unidade de Inteligência Financeira, sem autorização judicial, em afronta à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e à jurisprudência já pacificada deste Superior Tribunal de Justiça".
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja reconhecida a "ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial, e de todas as provas deles derivadas, nos termos dos artigos 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal, artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e do entendimento consolidado no Recurso em Habeas corpus nº 196.150/GO da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, com o consequente desentranhamento desses elementos probatórios dos autos".
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 2.004).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 2.011-2.017).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2.022-2.026).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 18/6/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 196.107/MG, de minha relatoria, não conhecido em 25/7/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC n. 1.0000.24.149038-2/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.