DECISÃO JANAILSON PEDRO FIDELES DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1013414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JANAILSON PEDRO FIDELES DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.2120725.13.2025.8.26.0000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
- Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JANAILSON PEDRO FIDELES DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.2120725.13.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, uma vez que fundamentada na gravidade em abstrato do crime e em genérico acautelamento da lei penal; b) não há contemporaneidade entre a prisão e o suposto crime que a justifica, porque este teria sido cometido em 2019; c) o paciente é primário e tem bons antecedentes; d) é suficiente a imposição de cautelares pessoais diferentes da prisão; e) o paciente não é autor do crime que lhe foi imputado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 427-432).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fl. 31, grifei):
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No tocante ao pedido, formulado pelo Ministério Público, de decretação da Prisão Preventiva do acusado, deve ser ele atendido.
Os réus foram denunciados pela prática de homicídio qualificado, em decorrência do óbito da vitima Murilo, que foi esfaqueada.
Conforme consta dos autos contêm prova da materialidade (boletim de ocorrência fls.3/4; exame necroscópico-fls.77/80 e laudo IC-fls.219/225) e indícios bastantes da autoria e participação (notadamente a partir dos depoimentos testemunhas Claudio Henrique Ferreira Moreira -fls.26 e de Carlos Eduardo Ferreira Moreira -fls.53)
Assim, há veementes indícios de autoria. O caso em tela cuida de delito hediondo, violento e que causa desassossego na sociedade, que demonstra periculosidade por parte dos acusados, que demonstra claro descaso pela vida e integridade física alheios.
Inegável, pois, em face dos elementos coligidos pela fase inquisitiva, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
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5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.