DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINDOMAR DOS SANTOS, contra acórdão proferido … — HC HC 1013405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINDOMAR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no crime do art.
- 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto harmonizado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade em que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINDOMAR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Revisão Criminal n. 0003050-42.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto harmonizado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade em que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 6/7):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal visando a reforma da decisão proferida em Ação Penal que resultou na condenação do requerente à pena de 6 meses de detenção por dano qualificado, ao romper e inutilizar uma tornozeleira eletrônica, com a alegação de falta de provas do animus nocendi, sustentando que a conduta foi motivada pela intenção de sair da área de monitoramento. A decisão anterior transitou em julgado em 30/10/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido de revisão criminal com fundamento na alegação de ausência de provas do dolo específico no crime de dano qualificado ao patrimônio público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido revisional não caracteriza contrariedade ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
4. A ausência de dolo específico não exclui a tipificação do crime de dano qualificado ao patrimônio público, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico na conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, conforme previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
5. A conduta do requerente ao inutilizar a tornozeleira eletrônica foi realizada de forma intencional, livre e consciente, configurando dolo genérico suficiente para o crime de dano qualificado. 6. A eventual mera alteração de entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de dolo específico não desconstitui a decisão já transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente."
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação pelo crime de dano, mesmo ante a atipicidade material da conduta, uma vez que ausente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
IV. Dispositivo e tese
. 6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória.
(REsp n. 2.025.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Nesse contexto, verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício a fim de reconhecer a atipicidade da conduta do ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo 2o, do CPP, para declarar atípica a conduta do paciente e absolvê-lo, nos termos do art. 386, V do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.