DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAYLSON ELVIS … — HC HC 1013399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAYLSON ELVIS FERREIRA CAVALCANTI em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- Alega que a condenação foi baseada em provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, em violação ao art.
- Sustenta que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem autorização e sem flagrante delito, a partir de mera denúncia anônima, e que a materialidade foi fundada exclusivamente nos elementos apreendidos dentro da residência, após ingresso ilegal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAYLSON ELVIS FERREIRA CAVALCANTI em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 7).
Alega que a condenação foi baseada em provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (fls. 7-9).
Sustenta que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem autorização e sem flagrante delito, a partir de mera denúncia anônima, e que a materialidade foi fundada exclusivamente nos elementos apreendidos dentro da residência, após ingresso ilegal (fls. 7-8).
Afirma que a jurisprudência do STJ e STF é uníssona ao repudiar o uso de provas obtidas por ingresso ilegal em domicílio sem justa causa (fls. 7-8).
A Defesa sustenta que houve indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve decisão incompatível com o comando exarado no habeas corpus impetrado e concedido no STJ (fls. 8-9).
Alega que a condenação do paciente se deu exclusivamente com base em provas obtidas após o ingresso forçado dos policiais militares em sua residência, sem que houvesse mandado judicial, prévia investigação ou fundadas razões para justificar a medida (fls. 12-14).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito, sem mandado judicial e sem fundadas razões, e, em consequência, a absolvição do paciente, com esteio no art. 386, II, do CPP, ante a ausência de provas materiais dos crimes por que foi condenado (fls. 17).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.