ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substituto de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em que se pretendia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito, sem mandado judicial e sem fundadas razões, e, em consequência, a absolvição do paciente com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Ingresso domiciliar ilícito. Coisa julgada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em que se pretendia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito, sem mandado judicial e sem fundadas razões, e, em consequência, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP.
2. A sentença condenatória transitou em julgado em 15/12/2021, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 18/6/2025, após já ter sido submetida a revisão criminal ao Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilícito.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
6. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte, não sendo possível sua utilização para revisar decisões de instâncias inferiores.
7. Não foi identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
"1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.