ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- MODIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
- A modificação da ocorrência do concurso material evidenciada pela sentença, para o concurso formal impróprio em apelação exclusiva da defesa, não se traduz necessariamente em prejuízo ao réu.
Resultado indicado
Agravo regiemental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA ESTABELECIDA QUE FOI REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A modificação da ocorrência do concurso material evidenciada pela sentença, para o concurso formal impróprio em apelação exclusiva da defesa, não se traduz necessariamente em prejuízo ao réu.
2. No concurso formal impróprio, a pena é aplicada de forma semelhante ao concurso material, ou seja, somando-se as penas de cada crime, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido pela lei. A diferença entre ambos está muito mais na definição de cada um dos institutos que propriamente nas consequências que deles decorrem.
3. No caso, a pena estabelecida em primeiro grau, após a consideração do concurso material, foi de 26 anos de reclusão, ao passo que em apelação, depois de estabelecido o concurso formal impróprio, a pena foi reduzida para 25 anos e 6 meses de reclusão, situação que reforça a inexistência de reformatio in pejus indireta.
4. Agravo regiemental não provido.
RELATÓRIO
ALOADIR CAVALHEIRO MAIDANA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 252-254, que denegou a ordem, na qual pretendia o reconhecimento de reformatio in pejus indireta ocorrido na origem, porquanto em recurso exclusivo da defesa, o acórdão modificou a sentença que considerou o concurso material para o concurso formal impróprio, sem a provocação da acusação.
Em suas razões, afirma o insurgente, coo o objetivo de ver modificada a decisão recorrida, que "o r. decisum desconsidera que houve profunda alteração na moldura fática e jurídica consolidada no processo - sem recurso no Ministério Público -, em desalinho à jurisprudência pacífica desta e. Corte Superior, que reconhece como vedada qualquer reinterpretação de elementos fáticos em prejuízo do réu, quando ausente recurso ministerial" (fl. 264).
Assinala que "o novo enquadramento jurídico, ainda que não influencie diretamente na pena do agravante, é, sim, mais gravoso a ele,
[trecho intermediário suprimido]
nas consequências que deles decorrem.
No caso, a pena estabelecida em primeiro grau, após a consideração do concurso material, foi de 26 anos de reclusão, ao passo que em apelação, depois de estabelecido o concurso formal impróprio, a pena foi reduzida para 25 anos e 6 meses de reclusão, situação que reforça a inexistência de reformatio in pejus indireta. No particular, destacou o Ministério Público Federal (fl. 289):
.. não há que se falar em reformatio em pejus, uma vez que a situação final do réu manteve-se inalterada no ponto, tendo, inclusive, ao final, sua pena reduzida em 6 (seis) meses. Sendo a apelação recurso de devolutividade ampla, não há óbice a que o Tribunal examine o acerto ou desacerto da dosimetria da pena por fundamentos diversos daqueles que apoiaram a sentença condenatória, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que a reforma não culmine em pena mais grave.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.