ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Interposição simultânea de pedido de reconsideração.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.167/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Interposição simultânea de pedido de reconsideração. Princípio da unirrecorribilidade. R eiteração de pedido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de pedido de reconsideração interposto após a apresentação de agravo regimental contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial, o que inviabilizaria seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.
5. A análise dos autos revela que o habeas corpus constitui mera reiteração de recurso especial já analisado e transitado em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão. 2. A reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial transitado em julgado constitui óbice ao conhecimento de novo habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.267/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no HC n. 923.521/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDGLY DUTRA BARBOSA contra a decisão de fls. 69-72 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega, em
[trecho intermediário suprimido]
de partes, de objeto e de causa de pedir .. " (AgRg no HC n. 492.527/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). "Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.167/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021, grifou-se.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.