ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não constatar flagrante ilegalidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 988 dias-multa, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não constatar flagrante ilegalidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 988 dias-multa, com base no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. O Tribunal de origem proveu em parte o recurso de apelação para reduzir a pena a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado.
3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando verificada a reincidência do recorrente, ainda que a condenação anterior tenha sido pela prática de crime de menor potencial ofensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência por condenação por crime de menor potencial ofensivo pode ser utilizada como fundamento para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência foi considerada suficiente para indicar a habitualidade do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte Superior permite adotar a reincidência, ainda que pela prática de crime de menor potencial ofensivo, para obstaculizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEY FELIX DOS REIS contra decisão de fls. 78-81, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que "a consideração de condenação anterior
[trecho intermediário suprimido]
Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes.
2. O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior.
3. Porque mantida a reincidência do réu e tendo em vista o quantum da pena definitivamente a ele imposta (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, bem como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.