ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Regime inicial fechado. fração causa de aumento de pena.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que não se verificava a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o excepcional conhecimento da impetração.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reformatio in pejus. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. fração causa de aumento de pena. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que não se verificava a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o excepcional conhecimento da impetração.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, sendo-lhe imposta pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação, com agravamento da sua situação sem recurso da acusação, e requer o afastamento da reformatio in pejus, exclusão de circunstância judicial reconhecida e alteração da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus no julgamento da apelação criminal, em razão da readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, sem alteração concreta e prejudicial da reprimenda, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
6. A reformatio in pejus não se configura quando, em sede de apelação exclusiva da defesa, há readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, desde que não haja agravamento da situação final do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ.
7. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do fato, os maus antecedentes e a conduta social do
[trecho intermediário suprimido]
consolidada desta Corte e com a Súmula 443/STJ.
Registre-se, ainda, que a alegação genérica de fundamentação deficiente não se sustenta quando confrontada com os termos do acórdão estadual, que analisou de modo completo e consistente os elementos concretos do delito, a conduta do agente, a intensidade do dolo, a reiteração da prática criminosa e as consequências da infração. A instância ordinária expôs fundamentos suficientes que permitem legitimar a reprimenda aplicada, não havendo omissão apta a ensejar o reconhecimento de ilegalidade flagrante.
Assim, verifica-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento consolidado desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida em sua integralidade.
Diante dessas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.