ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS GAMA DIAS NETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (fl. 200):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Nesta via, o embargante alega que o acórdão padece de três contradições: (i) impossibilidade temporal de o celular danificado ter sido utilizado para capturar as fotografias que embasaram o laudo pericial indireto, pois o aparelho foi danificado em 8/8/2023 e as fotos foram tiradas em 10 e 11/8/2023; (ii) o celular danificado era um iPhone 12, enquanto os metadados das imagens indicam que foram capturadas por um iPhone 14 Plus; e (iii) o acórdão faz referência a dano ao celular, mas o embargante foi absolvido do crime de dano com trânsito em julgado.
Requer o saneamento das contradições apontadas e, como consequência, que o laudo pericial indireto seja declarado ilícito e desentranhado dos autos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca
[trecho intermediário suprimido]
do mérito já decidido, utilizando-se indevidamente da via dos embargos declaratórios. As supostas contradições apontadas constituem mero inconformismo com a conclusão alcançada, não configurando os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Importa ressaltar que o habeas corpus não comporta dilação probatória aprofundada sobre questões fáticas controvertidas. A análise minuciosa das circunstâncias relacionadas aos diferentes aparelhos celulares, datas de captura das imagens e demais aspectos técnicos deve ser realizada durante a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado todos os argumentos relevantes trazidos pela defesa e concluído pela inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental.
Ante o exposto, rejeito os embar gos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.