ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A alegação de ausência de indícios de autoria configura tese de inocência, insuscetível de exame na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de fatos e provas.
- A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria configura tese de inocência, insuscetível de exame na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de fatos e provas.
2. A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte e receptação de carga de elevado valor econômico proveniente de roubo, praticada em conluio com outros agentes, revelando modus operandi estruturado. Soma-se a isso a reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante, que já cumpria ou havia sido beneficiado com medidas em outros processos, circunstâncias que demonstram risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a segregação como forma de resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LOURENÇO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se pleiteava a revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal n. 1500201-55.2025.8.26.0546, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Pedro/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 107/113).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
[trecho intermediário suprimido]
19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.