ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impossibilidade de dupla remição pela mesma atividade educacional.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena com base na aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), mesmo após remição anterior por frequência ao ensino regular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Aprovação em exame supletivo. Impossibilidade de dupla remição pela mesma atividade educacional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena com base na aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), mesmo após remição anterior por frequência ao ensino regular.
2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração, alegando que a aprovação no ENCCEJA e a frequência ao ensino regular constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), quando o reeducando já obteve remição anterior pela frequência ao ensino regular, considerando tratar-se de atividades educacionais relacionadas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.
5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.
2. O recurso não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLAUDEMIR
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.
3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.
(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.