DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS RICARDO GOMES PER… — HC HC 1013106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS RICARDO GOMES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1502782-33.2024.8.26.0302.
- Na origem, o paciente restou condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 329, caput, do Código Penal, em concurso material, tendo-lhe sido fixadas as reprimendas, respectivamente, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. (fls.
- 17/28) A impetrante insurge-se contra acordão que manteve a sentença, particularmente a exasperação da pena-base, aduzindo violação ao princípio da presunção de inocência em razão de ter sido considerada, para fins de aumento, a circunstância de o paciente encontrar-se em liberdade provisória à época da prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS RICARDO GOMES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1502782-33.2024.8.26.0302.
Na origem, o paciente restou condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material, tendo-lhe sido fixadas as reprimendas, respectivamente, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. (fls. 17/28)
A impetrante insurge-se contra acordão que manteve a sentença, particularmente a exasperação da pena-base, aduzindo violação ao princípio da presunção de inocência em razão de ter sido considerada, para fins de aumento, a circunstância de o paciente encontrar-se em liberdade provisória à época da prática delitiva.
Argui, ainda, bis in idem na valoração dos maus antecedentes para obstar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (fls. 2/8)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, e subsidiariamente pela denegação da ordem. (fls. 73/82)
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional ou a outro recurso previsto no ordenamento jurídico revela-se medida incompatível com a função constitucional do writ, a qual não se destina à reapreciação de fatos e provas, tampouco à revisão de dosimetria da pena, salvo quando se vislumbre flagrante constrangimento ilegal ou manifesta teratologia.
A propósito, firmou-se, no âmbito desta Corte da Cidadania, o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Adentrando, na análise de fundo, observa-se que a exasperação da pena-base teve fundamentação lastreada em elementos objetivos: (i) a prática dos
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos extraídos dos autos, fixar a reprimenda de modo proporcional às circunstâncias do caso.
A valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a definição das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.
É preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Diante disso, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.