DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ,… — HC HC 1013064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da revisão criminal n.
- 0002403-83.2025.8.17.9000, assim ementado (fls.
- Revisão criminal proposta por condenado por extorsão mediante sequestro qualificado e corrupção de menores, com pedido de anulação da dosimetria da pena, sob a alegação de ausência de fundamentação adequada na sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, configura flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da revisão criminal n. 0002403-83.2025.8.17.9000, assim ementado (fls. 29-30):
"Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alegação de ausência de fundamentação. Improcedência. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenado por extorsão mediante sequestro qualificado e corrupção de menores, com pedido de anulação da dosimetria da pena, sob a alegação de ausência de fundamentação adequada na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, configura flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou novas provas. 4. A pena foi fixada acima do mínimo legal com base na elevada gravidade dos fatos, inclusive o emprego de violência psicológica grave, como a prática de "roleta russa" com a vítima. 5. Ausente desproporcionalidade ou arbitrariedade, não se configura ilegalidade manifesta que justifique a revisão. 6. O longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a propositura da revisão reforça a aplicação do princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Revisão criminal julgada improcedente."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 159, §1º, in fine, do Código Penal, e 10, da Lei 2.252/54, n/f art. 69, do Código Penal (fls. 48-65).
A condenação transitou em julgado em 28/07/2004.
A revisão criminal foi proposta, na qual se alegou ausência de fundamentação na dosimetria da pena, mas foi julgada improcedente pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, conforme acórdão de fls. 21-30)
No presente writ, o impetrante sustenta que a dosimetria da pena foi exasperada sem fundamentação adequada, violando os artigos 59 e 68 do Código Penal e o artigo 93, IX da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que as circunstâncias judiciais foram genericamente valoradas em desfavor do paciente, especialmente a culpabilidade, conduta social e consequências do crime, em ofensa ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 979.469/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO DESPROVIDO.
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4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.