DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCILIO MELO DE CARVALHO, no qual aponta como … — HC HC 1013032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCILIO MELO DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, já tendo cumprido 72% da reprimenda.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação, decisão mantida pela autoridade coatora.
- 111 e 66 da Lei de Execução Penal, ao não considerar a unificação das penas para efeito de comutação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCILIO MELO DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução Penal n. 5015340-09.2024.8.19.0500).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, já tendo cumprido 72% da reprimenda. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação, decisão mantida pela autoridade coatora.
A defesa sustenta que houve violação do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, bem como dos arts. 111 e 66 da Lei de Execução Penal, ao não considerar a unificação das penas para efeito de comutação.
Alega que o paciente cumpriu mais de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo e 1/4 da pena referente aos crimes comuns, o que satisfaz os requisitos para a comutação.
Requer, ao final, seja implementado o benefício da comutação de pena.
A liminar foi indeferida (fls. 44-45).
As informações foram prestadas (fls. 48-51).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 61):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 111, LEP). ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DA REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se as decisões judiciais proferidas, não se verifica, de plano, nenhuma violação
[trecho intermediário suprimido]
"a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 .. não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum" (HC n. 1.000.120, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 09/05/2025).
Ora, se para a concessão do benefício em caso de concurso entre crimes de naturezas distintas (comuns e hediondos) a análise dos requisitos é cindida, com muito mais razão deve sê-lo no caso presente, em que se discute o mero cumprimento do lapso temporal. A análise do preenchimento dos requisitos do Decreto deve ser feita crime a crime, pena a pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.