DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão da S… — HC HC 1012976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Penal n.
- 1501375-59.2024.8.26.0603, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 12 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501375-59.2024.8.26.0603.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Penal n. 1501375-59.2024.8.26.0603, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 12 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (e-STJ, fls. 35-42).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 43-54).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente foi abordado pela Guarda Municipal enquanto testava uma motocicleta que pretendia adquirir, sem saber que estava adulterada. Alega que a adulteração foi confessada por Luís Fernando, o vendedor da motocicleta, em audiência de instrução e julgamento, e que o paciente não tinha conhecimento da adulteração. Sustenta que não há justa causa para a ação penal, pois o Ministério Público não conseguiu provar a autoria e materialidade do delito, e que a denúncia é genérica e sem fundamentação. Afirma que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente no depoimento dos guardas municipais, sem outras provas, e que a absolvição seria a medida cabível por insuficiência de provas. Pugna pela revogação da prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal por ausência de justa causa, absolvido do acusado por insuficiência de provas, revogada a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 63).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 67-160), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 165-168).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de
[trecho intermediário suprimido]
cumpria pena em regime aberto."
3. A custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração delitiva, em razão de o réu possuir antecedentes criminais, por homicídio qualificado, roubo e violência contra a mulher, além de ser "investigado em diversos inquéritos policiais, pelos crimes de porte ilegal de armas, homicídio, facilitação de fuga e integração de organização criminosa."
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.097/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
..
3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.