DECISÃO BRYAN ROBERT ANDRADE ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1012919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRYAN ROBERT ANDRADE ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, opinou pela concessão da ordem.
- Depreende-se dos autos que, em 8/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRYAN ROBERT ANDRADE ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2140389-30.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 8/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 180 e 311 do CP, com base nos seguintes fundamentos:
Estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do grave crime de tráfico ilício de drogas, bem como de receptação, em face do auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, laudo de constatação de fls. 17/19, do relato das testemunhas e da própria confissão. Com efeito, os Policiais Militares disseram que e hoje estavam em serviço quando avistaram uma motocicleta "Honda Twister", sem placa, com um indivíduo em cima, posteriormente identificado por "Bryan". Ao lado, estava um "Fiat Strada" com um indivíduo no banco do carona, posteriormente identificado por Arthur. Bryan foi revistado e um simulacro de arma de fogo foi encontrado em sua cintura. Como a moto estava sem placa, decidiram averiguar. Em pesquisas pelo chassi, a moto constou como roubada dia 25.04.2025 em Sumaré e registrada a ocorrência sob o BO GA 9737. Indagado, Bryan disse que havia achado a moto e emprestou a "Fiat Strada" de um outro amigo, não presente, e que pediu a ajuda de Arthur para ajudar a colocar a moto em cima da "Fiat Strada". Ao verificar o interior do veículo, embaixo do banco do motorista, foi encontrada uma sacola contendo diversas porções individuais de "crack" e "cocaína". Nem Arthur, nem Bryan que, foi quem emprestou o veículo, souberam dizer a procedência do entorpecente. Arthur Silva Barros declarou que "trabalha com Bryan e hoje ele lhe pediu ajuda para buscar uma motocicleta que havia comprado. Ele pegou um carro emprestado com um amigo dele e passou para lhe buscar para ajudar a colocar a motocicleta na caçamba do veículo. Chegando onde a moto estava, ele desceu e tentou fazer a moto pegar e nisso a polícia apareceu. Que nem saiu do banco do carona do carro que ele conseguiu emprestado. Quando os policiais começaram a fazer as pesquisas, descobriram que a moto era roubada e que Bryan estava com uma réplica na cintura. Os policiais também viram uma sacola embaixo do banco do motorista e
[trecho intermediário suprimido]
resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.