ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o Tribunal de origem não conheceu da matéria uma vez que "a referida tese já teve seu mérito analisado em Habeas Corpus nº 0761805-95.2024.8.18.0000, motivo pelo qual não se faz conhecimento".
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o Tribunal de origem não conheceu da matéria uma vez que "a referida tese já teve seu mérito analisado em Habeas Corpus nº 0761805-95.2024.8.18.0000, motivo pelo qual não se faz conhecimento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade;
(ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 971.554/PI, configurando reiteração inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE ANDRADE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões apresentadas na inicial do writ.
Requer a reconsideração da decisão monocrática.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o Tribunal de origem não conheceu da matéria uma vez que "a referida tese já teve seu mérito analisado em Habeas Corpus nº 0761805-95.2024.8.18.0000, motivo pelo qual não se faz conhecimento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade;
(ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício.
III.
[trecho intermediário suprimido]
distribuído em 18/6/2025, sendo inadmissível a reiteração de pedidos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.