ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A decisão impugnada encontra-se nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a remição de pena ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada encontra-se nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a remição de pena ao paciente.
Nas razões do agravo, o Órgão ministerial sustenta que o texto legal é claro ao indicar a necessidade de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) , sendo inviável assegurar a remição da pena, uma vez que não foi preenchido o requisito de aprovação total no exame.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada encontra-se nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.
Não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus, autorizada a concessão da ordem por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, em razão de manifesta ilegalidade no acórdão impugnado.
No caso, a Corte local reformou a decisão de primeiro grau para indeferir o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Enem, sob os seguintes fundamentos (fls. 24-27):
Respeitado o entendimento do Relator Sorteado, a meu sentir, o recurso de agravo em execução deve ser provido.
Extrai-se dos
[trecho intermediário suprimido]
no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 525.381/MG, relator Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 532.016/SC, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.