ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da confissão espontânea e consequente abrandamento do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Confissão espontânea. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da confissão espontânea e consequente abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A tese de reconhecimento da confissão espontânea não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de Justiça conheça de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; AgRg no HC 997.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERRAZ MANTOVANI contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Na espécie, pretendia o agravante a reforma da dosimetria, objetivando a redução da pena-base com o afastamento dos maus antecedentes e do art. 42 da Lei de Drogas, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, com consequente abrandamento do regime prisional.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta Corte Superior, por indevida supressão de instância.
2. Descabe falar em constrangimento ilegal, pois a análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. Precedente.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. Precedente.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 9 97.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.