ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. associação ao tráfico. corrupção de menores.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. associação ao tráfico. corrupção de menores. Prisão preventiva. mãe de filho menor. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar da agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e porte de munição de arma de fogo.
2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, com base no art. 318-A do CPP e no precedente vinculante do STF no HC Coletivo nº 143.641/SP, alegando ser direito da mulher presa responsável por filhos menores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ser responsável por filhos menores, à luz do art. 318-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. A prisão cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, devido ao envolvimento habitual da agravante na venda de entorpecentes, atuando como gerente do tráfico com o auxílio de adolescentes.
5. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois os filhos da agravante não residem com ela, e estão aos cuidados de uma irmã, conforme consta dos autos, esvaziando o fundamento do art. 318-B do CPP.
6. Não cabe a esta Corte a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível a análise de alegada inocência ou vício no depoimento na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de envolvimento habitual em atividades criminosas que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer a comprovação de que a agravante é responsável pelos cuidados dos filhos menores, o que não
[trecho intermediário suprimido]
A própria acusada afirmou, em seu depoimento perante a autoridade policial, que seus filhos moram com sua irmã. Portanto, não sendo ela responsável pelos cuidados dos filhos menores, o pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-B fica esvaziado.
No mesmo sentido: AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgRg no RHC n. 199.330/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024.
Por fim, anote-se que não cabe a esta Corte a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, eventual análise acerca da alegada inocência da ré, bem como de suposto vício no depoimento prestado perante a autoridade policial exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.