DECISÃO A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de LEONARDO ANTONIO KUBIAK contr… — HC HC 1012787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os fatos remontam à Operação Maserati, tendo o paciente sido condenado, em sentença proferida em 31 de janeiro de 2022, por tráfico de entorpecentes praticado no interior de estabelecimento prisional.
- A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas mediante interceptações telefônicas realizadas em 26 e 27 de outubro de 2020, nas quais o paciente solicitou a remessa de cocaína para o Presídio de União da Vitória/PR, bem como pela apreensão, em 5 de novembro de 2020, de aproximadamente 4 (quatro) gramas da substância entorpecente, ocultadas em lâminas de barbear descartáveis enviadas via sedex (fls.
- O Tribunal de origem afastou preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, manteve a condenação.
- Na dosimetria, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase (maus antecedentes, circunstâncias do crime e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de LEONARDO ANTONIO KUBIAK contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, em apelação, deu parcial provimento ao recurso apenas para deferir justiça gratuita e readequar a dosimetria da pena, fixando-a, definitivamente, em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.057 (mil e cinquenta e sete) dias-multa, mantendo a condenação pela prática de tráfico de drogas na modalidade do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 10-14, 90-135).
Os fatos remontam à Operação Maserati, tendo o paciente sido condenado, em sentença proferida em 31 de janeiro de 2022, por tráfico de entorpecentes praticado no interior de estabelecimento prisional. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas mediante interceptações telefônicas realizadas em 26 e 27 de outubro de 2020, nas quais o paciente solicitou a remessa de cocaína para o Presídio de União da Vitória/PR, bem como pela apreensão, em 5 de novembro de 2020, de aproximadamente 4 (quatro) gramas da substância entorpecente, ocultadas em lâminas de barbear descartáveis enviadas via sedex (fls. 66-89, 155-167).
O Tribunal de origem afastou preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, manteve a condenação. Na dosimetria, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase (maus antecedentes, circunstâncias do crime e art. 42 da Lei de Drogas), bem como para a agravante da reincidência na segunda fase, consolidando a reprimenda mencionada (fls. 90-135).
A impetrante sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base, alegando que a aplicação cumulativa de frações de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo resulta em majoração excessiva. Postula seja aplicada fração única de 1/4 (um quarto) quando houver múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com consequente redimensionamento da pena.
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 155-167, 277-311).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que a fração de 1/6 (um sexto) aplicada para cada circunstância judicial negativa é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (fls. 317-325).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de habeas corpus que questiona a dosimetria da pena aplicada em
[trecho intermediário suprimido]
manifesta que justifique a intervenção excepcional desta Corte Superior pela via do habeas corpus. O regime inicial fechado, mantido pelo Tribunal de origem, harmoniza-se com as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas e com a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Não vislumbro, portanto, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tendo aplicado corretamente os critérios de dosimetria previstos no art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e proporcional para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, ausente ilegalidade flagrante que justifique atuação excepcional deste Tribunal, NÃO CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.