DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DE JESUS SILVA em … — HC HC 1012775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 75 dias-multa.
- A defesa sustenta que houve bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo nas etapas da dosimetria da pena.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 75 dias-multa.
A defesa sustenta que houve bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo nas etapas da dosimetria da pena.
Alega que, conforme o art. 68 do Código Penal, apenas a majorante de maior valor deve ser considerada na terceira fase, sem valoração das causas remanescentes na primeira fase.
Requer a concessão da ordem, com a redução da pena-base no mínimo legal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 78-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação pela culpabilidade do agente, pelo fato de o crime ter sido praticado na presença de (e contra) um adolescente, que não só presenciou toda ação delitiva, como também teve seu patrimônio vulnerado.
Em seguida, reputo acertada a negativação decorrente do uso de fuzil, já que se trata de arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e de grande capacidade de destruição, traduzindo circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo.
Assim, não se verifica excesso ou teratologia na dosimetria da pena, destacando-se que é perfeitamente possível, na linha da jurisprudência desta Corte Superior , que haja o remanejamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.