DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGOR LEITE DA ROSA contra a decisão de fls — HC HC 1012747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGOR LEITE DA ROSA contra a decisão de fls.
- 273/279, que não conheceu de habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade flagrante.
- A defesa aduz que a decisão é contraditória, por ter mantido a prisão preventiva sob o fundamento de que o paciente é reincidente, o que não se constata dos autos.
- Busca, desta forma, a reforma da decisão para sanar a contradição, concedendo a ordem, de ofício.
Resultado indicado
Desse modo, verifica-se a necessidade de alteração na decisão embargada, visto que ambos os [trecho intermediário suprimido] provido nos termos do dispositivo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGOR LEITE DA ROSA contra a decisão de fls. 273/279, que não conheceu de habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade flagrante.
A defesa aduz que a decisão é contraditória, por ter mantido a prisão preventiva sob o fundamento de que o paciente é reincidente, o que não se constata dos autos. Busca, desta forma, a reforma da decisão para sanar a contradição, concedendo a ordem, de ofício.
É o relatório.
Voto.
A presente medida integrativa deve ser provida.
Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi mantida conforme a seguinte fundamentação:
"No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representa risco concreto à ordem pública, pois, consoante consignado pelo Tribunal a quo, "o paciente responde pela prática de crimes graves, que trazem desassossego à sociedade. Trata-se de crimes dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que está de acordo com o previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal" (fl. 28 e antecedentes de fl. 124).
Inolvidável se mostra que o decreto cautelar "não se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas nas características do caso concreto, haja vista a quantidade de bens receptados, bem como a engenhosidade da operação criminosa organizada, e tais circunstâncias impuseram a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública".
Ademais, urge considerar que eventuais atributos favoráveis como primariedade, residência fixa e emprego lícito são, por si só, nos termos da pacífica jurisprudência, inábeis a afastar a conclusão à qual chegou o Tribunal recursal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa." (fls. 275/276)
Contudo, ao se observar a folha de antecedentes do ora embargante, nota-se que possui apenas duas anotações: uma referente à medidas cautelares e uma referente à prisão preventiva, ambas relacionadas aos mesmos fatos.
Além disso, encontra contradição também ao citar o acórdão do Tribunal de origem, que acrescentou os fundamentos relativos à gravidade concreta dos delitos, antes não elencados pelo Juízo de primeiro grau, em clara afronta à jurisprudência desta Corte.
Desse modo, verifica-se a necessidade de alteração na decisão embargada, visto que ambos os
[trecho intermediário suprimido]
provido nos termos do dispositivo.
(RHC n. 215.502/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, alterando a decisão monocrática a fim de sanar contradição e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus, mas, contudo, conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, com extensão de efeitos aos corréus, que encontram-se em situação jurídica idêntica.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.