DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR LEITE DA ROSA co… — HC HC 1012747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR LEITE DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, após representação ofertada pela Autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 20/3/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada, por cinco vezes (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois foram apresentados fundamentos genéricos acerca da gravidade abstrata dos crimes, sem a análise individualizada da conduta do paciente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Ordem denegada (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR LEITE DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2097638-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, após representação ofertada pela Autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 20/3/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada, por cinco vezes (fls. 47/52).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 22/28.
No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois foram apresentados fundamentos genéricos acerca da gravidade abstrata dos crimes, sem a análise individualizada da conduta do paciente.
Sustenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupações lícitas, o que demonstra a desnecessidade da constrição provisória.
Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assinala que os crimes imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça, sendo punidos com penas que não justificam a prisão preventiva, especialmente diante da presunção de inocência e da excepcionalidade da segregação cautelar.
Aduz que a prisão preventiva não observou os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 315 do CPP, sendo, ainda, desproporcional, pois mais gravosa do que a pena plausível ao final do processo, o que contraria o devido processo legal e transforma a segregação em antecipação indevida da condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 220/221).
Informações foram prestadas (fls. 227/228 e 259/260).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 264/268).
É o relatório.
Decido.
Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Passa à análise da ilegalidade aventada.
No ponto combatido, a Corte
[trecho intermediário suprimido]
de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).
5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).
6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada
(HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.