DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON WENDERROSCK… — HC HC 1012745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON WENDERROSCKY MACHADO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 15/04/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos arts.
- A impetrante sustenta que não há justificativa para a manutenção da prisão e que o paciente é, em princípio, primário e possui residência fixa, possuindo um histórico a corroborar a absoluta ausência de periculum libertatis, não ostentando personalidade voltada para o mundo do crime.
- Afirma que a presunção constitucional de inocência, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON WENDERROSCKY MACHADO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0035374-04.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 15/04/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos arts. 121-A, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que não há justificativa para a manutenção da prisão e que o paciente é, em princípio, primário e possui residência fixa, possuindo um histórico a corroborar a absoluta ausência de periculum libertatis, não ostentando personalidade voltada para o mundo do crime.
Afirma que a presunção constitucional de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/88, não impede a prisão cautelar, mas deixa claro que responder em liberdade a um processo criminal há de ser a regra.
Alega que não se verifica a presença dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar e que a conveniência da instrução criminal não é causa suficiente para lastrear a custódia cautelar.
Afirma que a decisão do colegiado estadual trata-se de autêntica antecipação da culpa, sem especificar, contudo, de maneira concreta, o preenchimento de seus requisitos autorizativos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 78-80.
O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 83-85.
Nas informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau, consignou a soltura do paciente, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão (fl. 94).
Ao final, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 101-107).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações juntadas na fl. 94, a pretensão do paciente foi alcançada no Juízo de origem, considerando a revogação da prisão preventiva em 23/06/2025.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.