ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil e quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão foi objeto de revisão criminal, que foi julgada improcedente.
3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico e/ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da suficiência probatória para a condenação na via do habeas corpus e se é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada entende que desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem, reconhecendo a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus, demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido nesta via estreita do habeas corpus.
6. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é adequado para
[trecho intermediário suprimido]
o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza das drogas), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10 /2024, DJe de 16/10/2024.)
Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a co ndenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Além disso, diante do quantum da pena, não há se falar em alteração do regime fixado para início do cumprimento.
Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.