DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR DA SILVA XAVIE… — HC HC 1012707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR DA SILVA XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 124.481/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR DA SILVA XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1524879- 55.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado e corrupção de menores. Recurso desprovido. I. Caso em Exame O apelante foi condenado por roubo majorado e corrupção de menor, após subtrair, mediante grave ameaça, uma motocicleta e um celular da vítima, em concurso com um adolescente. Pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) reconhecimento da tentativa com aplicação da fração máxima de diminuição; (II) aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão; (III) fixação de regime diverso do fechado. III. Razões de Decidir 3. O crime se consumou pela teoria da amotio, que considera a inversão da posse como consumação do delito, mesmo sem posse mansa e pacífica. 4. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. A súmula 231 do STJ impede redução aquém do mínimo legal. O regime fechado é adequado, tanto pelo quantum de pena como pelas peculiaridades do caso sub examen. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consumação do roubo ocorre com a inversão da posse, mesmo sem posse mansa e pacífica. 2. A incidência de atenuantes não reduz a pena abaixo do mínimo legal."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente se encontra acautelado há mais de 7 meses, sem que tenham sido apreciados os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação.
Aduz a nulidade da condenação, afirmando que "o magistrado de primeira instância induziu os policiais militares a incluir em juízo a versão da subtração de uma carteira, fato inexistente nos registros do auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência" (fl. 4).
Pondera que não houve inversão da posse da res furtiva, pelo que deve ser reconhecida a tentativa.
Alega que o juízo singular teria formulado perguntas sugestivas e indutivas, em violação à imparcialidade.
Requer, em liminar, a
[trecho intermediário suprimido]
de São Pedro de Alcântara".
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente.
5. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 124.481/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2020).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.