ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RELATÓRIO Submeto a julgamento o agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS contra a decisão, de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Submeto a julgamento o agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS contra a decisão, de fls. 55/57, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme o seguinte resumo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a ação penal proposta em desfavor do agravante tem como principal elemento de imputação o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem fundamentação concreta, e que o acusado não foi previamente procurado pela polícia antes da imposição da medida extrema.
Requer o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem anteriormente postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar do esforço argumentativo desenvolvido nas razões recursais, conforme já ressaltado, não se identifica ilegalidade manifesta a ser sanada pela presente via.
Afinal, no que diz respeito à inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, é firme a compreensão nesta Corte de que o reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será
[trecho intermediário suprimido]
corpo de delito direto, cuja juntada será oportunamente efetivada no curso da instrução.
Além disso, relativamente aos fundamentos da prisão cautelar, reafirmo que, dentre outros motivos, o Magistrado destacou que o acusado evadiu-se do local do crime e foi preso mais de um ano após a decretação da prisão (fl. 20).
Dessa forma, reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar. Ademais, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária (AgRg no HC n. 692.701/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2021).
É inegável que o agravante não enfrentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Mantenho-a, portanto, por seus próprios e suficientes motivos.
Pelo exposto, nego proviment o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.