ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
S. integrava grupo criminoso estável e permanente, responsável pela guarda e venda de drogas em ponto de comércio ilícito conhecido como "Carandiru", na regido central de Planaltina/DF, sendo flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparo de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda, conforme detalhado no Relatório n.º 164/2025 e Relatório n.º 191/2025-162 DP (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".
3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KARINE ELEN GONÇALVES SANTOS contra a decisão de fls. 147-154, que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão cautelar decretada.
Nas razões deste recurso, aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar por considerar que a recorrente residiria com os filhos no local onde supostamente ocorreram os fatos investigados.
Alega residir com seus dois filhos a
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, deixando de indicar evidências concretas de que a agravante exerça papel de liderança, habitualidade ou integre estrutura organizada para a prática de crimes.
Entretanto, a concretude perseguida pela recorrente está suficientemente exposta no trecho da decisão proferida na origem, que integra a fundamentação:
K. E. G. S. integrava grupo criminoso estável e permanente, responsável pela guarda e venda de drogas em ponto de comércio ilícito conhecido como "Carandiru", na regido central de Planaltina/DF, sendo flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparo de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda, conforme detalhado no Relatório n.º 164/2025 e Relatório n.º 191/2025-162 DP (fl. 27 - grifei).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.