DECISÃO SIDINEI ROLDAO THOPP alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1012672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDINEI ROLDAO THOPP alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), e à pena de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, pela prática do delito de exercício ilegal da medicina e da farmácia (art.
- A defesa aduz, em síntese, a) violação ao sistema acusatório, com afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
SIDINEI ROLDAO THOPP alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5003127-92.2022.8.21.0141.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e à pena de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, pela prática do delito de exercício ilegal da medicina e da farmácia (art. 282, parágrafo único, do Código Penal).
A defesa aduz, em síntese, a) violação ao sistema acusatório, com afronta ao art. 3º-A do CPP; b) ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; c) inobservância do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal. Requer a concessão da ordem para absolvição, desclassificação, reconhecimento do concurso formal e redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-109).
Decido.
Conforme as informações prestadas nestes autos, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial (fl. 98), o qual, e em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, encontra-se sobrestado com vinculação ao REsp 2.174.222/AL.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
Confira-se:
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1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
[trecho intermediário suprimido]
jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
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(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.