ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3372, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 15/1/2021 e o mandado cumprido em 20/1/2021. A ação penal inicialmente foi ajuizada em desfavor de seis réus, sendo o paciente pronunciado no dia 5/5/2022. O feito foi cindido, prosseguindo em relação à três réus. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos pronunciados perante o Tribunal de Justiça. Em consulta ao andamento eletrônico do recurso em sentido estrito, verifico que, após os trâmites processuais de praxe, o recurso foi recebido pelo Tribunal em 24/6/2022, sendo convertido em diligência em 22/11/2022, com remessa ao Juízo de origem para colheita das razões e contrarrazões recursais, o que se repetiu em 9/7/2024, com a intimação eletrônica dos patronos do ora agravante para apresentação das razões recursais, iniciando eventos para a regularização da representação técnica, o que, ao que parece, regularizou-se. Em 15/7/2025, o feito foi redistribuído por remanejamento de acerto.
3. O feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, já que a delonga se deve à necessidade de regularização da defesa técnica do agravante nos autos daquele recurso, e os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o
[trecho intermediário suprimido]
momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e associação para tal fim, além da efetiva periculosidade do agente, o qual foi apontado como aquele que efetuou os inúmeros disparos de arma de fogo que levaram a vítima à óbito, inclusive tirando foto do corpo da vítima após consumada a execução.
Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do agravante, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Entretanto, é de bom alvitre recomendar ao Tribunal de Justiça que imprima celeridade para o julgamento do recurso em sentido estrito.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com a recomendação de que o Tribunal estadual empregue celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000362-48.2021.8.21.0024.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.