DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA PAULINO DA … — HC HC 1012649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA PAULINO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Alega que a prisão preventiva foi restabelecida com base em fundamentos genéricos e desconectados do contexto probatório, sem especificar elementos concretos que sustentem a conclusão de autoria por parte da paciente.
- Afirma que a única imputação de participação ativa da paciente na execução do crime decorre de declaração contraditória e isolada do corréu Luiz José Coelho, desacompanhada de qualquer outro meio de prova.
Resultado indicado
Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA PAULINO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Alega que a prisão preventiva foi restabelecida com base em fundamentos genéricos e desconectados do contexto probatório, sem especificar elementos concretos que sustentem a conclusão de autoria por parte da paciente.
Afirma que a única imputação de participação ativa da paciente na execução do crime decorre de declaração contraditória e isolada do corréu Luiz José Coelho, desacompanhada de qualquer outro meio de prova.
Sustenta que a fundamentação do acórdão incorre em violação ao dever de motivação individualizada da prisão preventiva, sendo sustentada exclusivamente em palavra de corréu, sem respaldo fático ou técnico.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na expectativa de regime de cumprimento de pena, sem fundamentação concreta, o que ofende o princípio da contemporaneidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, e sempre compareceu a todos os atos do processo, inclusive apresentando-se voluntariamente à autoridade policial após a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os fins do processo, considerando a primariedade e a ausência de intenção de obstruir a instrução ou ameaçar testemunhas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade."
[trecho intermediário suprimido]
a imputação de homicídio qualificado por intermédio de golpes de arma branca . Ademais, a paciente permaneceu foragida por determinado período, o que demonstra o risco à aplicação da lei penal.
Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.