DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AUGUSTO CORREA,… — HC HC 1012599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AUGUSTO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 18, inciso I, in fine, do Código Penal, por duas vezes, bem como por infração ao art.
- 18, inciso I, in fine, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AUGUSTO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5020736-88.2023.8.24.0038/SC).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c o art. 18, inciso I, in fine, do Código Penal, por duas vezes, bem como por infração ao art. 129, caput, c/c o art. 18, inciso I, in fine, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia padece de excesso de linguagem, uma vez que a magistrada a quo teria antecipado o julgamento das questões de fato, proclamando juízo de certeza a respeito da suposta embriaguez do paciente e da discutível presença de dolo eventual, invadindo a competência do Tribunal do Júri.
Alega que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a embriaguez do paciente, asseverando que laudo pericial oficial atestou a inexistência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, revelando a sobriedade do réu no momento dos fatos.
Aduz que a pronúncia é nula, por violar o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, ao conter valoração indevida dos elementos probatórios, o que poderia influenciar indevidamente a formação do convencimento dos jurados.
Requereu, em liminar, a suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 14/10/2025, bem como a revogação da decisão de pronúncia. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da referida decisão, em razão do excesso de linguagem nela contido.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 103-104).
As informações foram prestadas (fls. 107-111 e 117-270).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 274-281).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
[trecho intermediário suprimido]
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias.
4. No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5 . Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 877736/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.